sábado, 29 de novembro de 2014

[Opinião +D] Transparência, por favor !

Todos nós sabemos como é que certas agências bancárias funcionam. Queremos uma cara e ninguém a dá, mesmo nas agências  de instituições de bancos com “nome credível” (se é que em Portugal isto ainda existe).

Nestas últimas semanas tive um pequeno grande problema familiar em que necessitei de uma verba significativa para liquidar dívidas do meu falecido pai (as quais desconhecia) e recorri ao crédito em cartão por não ter outra forma de fazer o pagamento. Mas antes de embarcar como embarquei às cegas como tive de o fazer, fui pedir à instituição bancária informações de quanto seria a prestação que iria pagar… A resposta foi: “não lhe consigo facultar essa informação.” Pasme-se! Por mais que teimasse em darem-me essa informação, de que a funcionária deveria ter uma ferramenta eletrónica para a simulação de crédito, foi-me negada quer por telefone quer presencialmente. Sim porque fui a uma agência no Parque Expo em que me disseram que devia dirigir-me ao C.C. Colombo. Negaram essa informação dizendo que seria na linha de  cliente e o resultado já o sabem.

Todos sabem que para haver transparência temos que ter acesso à informação, mas neste caso eu não tive e também se negaram a prestar esclarecimentos. Pergunto onde é que foi parar então o Artigo 37º da Constituição da República Portuguesa (que transcrevo na sua íntegrTransparência, por favor!
a abaixo)? Será que não têm que o fazer por serem uma instituição bancária?



Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

In: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art37


Ricardo Trindade Carvalhosa  (membro da Coordenação Nacional do +D)

Os textos de opinião aqui publicados, se bem que da autoria de membros dos órgãos do +D, traduzem somente as posições pessoais de quem os assina.


Sem comentários:

Enviar um comentário